• (24) 3342-3819
  • (24) 9995-89433

Notícias

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

O governo federal publicou no Diário Oficial, em 01/04/2020, a Medida Provisória nº 936/20. Seu objetivo é proteger o trabalhador, assegurando sua empregabilidade durante o período de calamidade pública, previamente determinado pela Lei nº 13.979/20. Entre as medidas propostas, está a suspensão do contrato de trabalho, pelo prazo máximo de 60 dias.

Anteriormente, o governo já havia editado a MP 927, com a previsão de suspensão do contrato de trabalho por até quatro meses. Contudo, essa medida foi revogada no dia seguinte pela MP 928, por ausência de regulamentação que diminuísse os impactos financeiros da suspensão de contrato, para os trabalhadores.

A MP 936/20 traz um prazo menor de suspensão (60 dias), além da necessidade expressa de acordo individual com o empregado. A formalização deste acordo deverá ser encaminhada ao sindicato, e também ao Ministério da Economia, em até dez dias após a sua celebração.
Com a suspensão do contrato nestes termos, o governo federal arcará com 100% do seguro-desemprego que seria devido ao empregado, considerando seu salário nominal. Esse valor poderá chegar ao máximo de R$ 1.813,03, de acordo com o teto do INSS.

#suspensaocontratodetrabalho #coronavirus #governofederal #segurodesemprego #MP936 #direitodotrabalho #trabalhador #advocaciatrabalhista #francoehiginoadvogados

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Os efeitos pandêmicos da Covid-19 estão sendo percebidos em todos os aspectos da sociedade, com o crescente número de casos e as inúmeras alterações legislativas sendo realizadas, com o objetivo de causar menos impacto na economia do país.

Com isto, é possível perceber alguns reflexos do coronavírus nos benefícios previdenciários. Muito se discute, mas até então, não há nada confirmado sobre a possibilidade de que o Governo (INSS) pague os 15 primeiros dias de auxílio-doença ao trabalhador contaminado com a Covid-19.

O que está confirmado é, por exemplo, a suspensão da prova de vida a partir de março/2020, por 120 dias, através da Portaria nº 373/20. Este procedimento é realizado anualmente, por todas as pessoas que recebem auxílio do INSS, para que sejam evitadas fraudes.

A Medida Provisória nº 927/2020 também trouxe o adiantamento das parcelas do 13º salário de aposentados e pensionistas do INSS, sendo este um bom benefício oriundo da pandemia. O objetivo é auxiliar esta parcela mais vulnerável da população, e fomentar a economia.

#beneficiosprevidenciarios #covid19 #previdencia #INSS #reflexoscoronavirus #advocaciaprevidenciaria #direitoprevidenciario

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Publicadas as Portarias Conjuntas de nº 5, 6 e 7, todas de 9 de abril de 2020 (DOU 14/04/2020) do INSS, para o cumprimento de decisões proferidas em Ações Civis Públicas, que orientam, dentre outros, sobre o não reconhecimento da perda da qualidade de segurado, a concessão de benefícios por incapacidade com base em atestado médico, e aceitação e comprovação do tempo de contribuição em idade inferior à legalmente permitida.

Na Portaria Conjunta nº 5, para cumprir a decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5012756-22.2015.4.04.7100/RS, o INSS determina que, dentre outros:

(i) se deixe de reconhecer a perda da qualidade de segurado, quando houver comprovação da incapacidade do segurado na data do óbito ou no período de graça, quando preenchidos os demais requisitos legais, para a concessão do benefício de pensão por morte. Essa determinação, que alcança todo o território nacional, produz efeitos para benefícios de pensão por morte com Data de Entrada de Requerimento (DER) a partir de 05/03/2015. Haverá, contudo, sobrestamento de decisões até que se adequem os sistemas de benefícios e de gestão de tarefas.

(ii) Mesmo que o segurado falecido tenha perdido a qualidade de segurado, seus dependentes seguem tendo direito à pensão por morte, caso aquele já possuísse direito à aposentadoria antes do falecimento ou quando reconhecido o seu direito à aposentadoria por invalidez no período de graça. Deverão ser preenchidos os demais requisitos para concessão do benefício.

(iii) quando constatada a perda da qualidade de segurado na data de sua morte, o requerente terá oportunidade de apresentar documentos que comprovem possível incapacidade do falecido, que lhe conferiria o benefício de incapacidade temporária, e subsequente análise de perícia médica.

Já na Portaria Conjunta nº 6, para o cumprimento da suspensão de decisão proferida na Ação Civil Pública nº 5000702-09.2010.4.04.7000-PR, o INSS determina a realização de perícias médicas no prazo máximo de 45 dias do requerimento de benefícios por incapacidade previdenciários e assistenciais, sob pena de concessão do benefício com base em atestado médico, caso não atendido tal prazo e se preenchidos os demais requisitos.

Por fim, na Portaria Conjunta nº 7, para o cumprimento provisório de sentença na Ação Civil Pública nº 5031617-51.2018.4.04.7100/RS, o INSS orienta que deverão ser aceitos, para todos os fins de reconhecimento de direitos de benefícios e serviços previdenciários, de acordo com cada categoria de segurado obrigatório, (i) o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade – mesmo se abaixo da idade mínima permitida à época -, exceto o segurado facultativo; e (ii) os mesmos meios de prova exigidos para o trabalho exercido com a idade legalmente permitida. Essas determinações se aplicam a todo o território nacional, aos benefícios com DER a partir de 19/10/2018.

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) começou a receber nesta sexta-feira, 10, atestados médicos pelo aplicativo Meu INSS. Por conta da pandemia de coronavírus, as perícias no instituto para a concessão de auxílio-doença estão suspensas e as avaliações serão feitas de maneria digital.

 

Caso o atestado seja válido, os trabalhadores receberão um adiantamento no valor do salário-mínimo (1.045 reais) por até três meses, caso o afastamento seja recomendado por tal data.

 

As regras que permitiram esse adiantamento foram publicadas na última quarta-feira no Diário Oficial da União, mas o aplicativo ainda não estava configurado para receber a documentação. O adiantamento faz parte de uma série de medidas tomadas pela equipe econômica do governo federal para mitigar danos  a trabalhadores afetados pela pandemia do novo coronavírus.

 

O atestado deve conter a assinatura e carimbo do médico, não pode haver rasuras e é preciso estar informada a descrição da doença (CID) e o tempo recomendado de afastamento. Caso o atesto seja falsificado, o trabalhador terá que devolver os valores.

A antecipação vale para segurados que já estejam na fila e para qualquer incapacidade que gere afastamento, não apenas Covid-19. “Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas”, acrescenta o texto. A portaria, entretanto, não deixa claro como ocorrerá a avaliação definitiva do direito e o que acontece caso o segurado solicitante tenha direito a um benefício menor que um salário mínimo.

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

O governo federal autorizou o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), com valor limite de um salário mínimo, ou seja, R$ 1.045, a partir do dia 15 de junho. A Medida Provisória foi publicada na noite dessa terça-feira (07/04).

 A medida leva em conta o estado de calamidade pública reconhecido pelo governo em decorrência da pandemia do novo coronavírus.

 O saque fica disponível para o trabalhador até o dia 31 de dezembro de 2020.

Se o beneficiário tiver mais de uma conta, a MP estabelece uma ordem de saque. Primeiro, o trabalhador poderá retirar o valor de contas vinculadas a contratos de trabalho extinto, iniciando pela que tiver o menor saldo.

Depois, é possível sacar das outras contas vinculadas, também seguindo a regra de iniciar por aquela com menor valor depositado.

Os saques seguirão cronograma da Caixa Econômica Federal (CEF), “permitido o crédito automático para conta de depósitos de poupança de titularidade do trabalhador previamente aberta na instituição financeira, desde que o trabalhador não se manifeste negativamente, ou o crédito em conta bancária de qualquer instituição financeira, indicada pelo trabalhador, desde que seja de sua titularidade”.

O trabalhador tem até o dia 30 de agosto para indicar se quer fazer o saque ou não. A instrução ainda será definida pelo operador do FGTS.

PIS/PASEP
A MP nº 946 também extingue o Fundo PIS/Pasep e transfere o patrimônio depositado para o FGTS. Com isso, a conta de cada trabalhador do fundo passa a ser remunerada pelos mesmos critérios aplicáveis às contas vinculadas do FGTS.

De acordo com o governo, o fundo tem aproximadamente R$ 21 bilhões que ainda não foram resgatados pelos brasileiros.

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410