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 A periculosidade no direito do trabalho, como o próprio nome já sugere, refere-se a uma atividade perigosa na qual o trabalhador estará exposto à riscos ao exercer sua atividade profissional.

O adicional de periculosidade é regido pelo artigo 193 da CLT e pela Norma Regulamentadora 16 (NR16). De acordo com esta Norma criada pelo Ministério do Trabalho, são condições de periculosidade aquelas que envolvem risco à vida do trabalhador devido a sua exposição a (i) inflamáveis; (ii) explosivos; (iii) energia elétrica; ou (iv) roubos ou outras espécies de violência física (para as atividades de segurança pessoal ou patrimonial).

O trabalho exposto a condições de periculosidade garante o direito ao recebimento de um adicional de 30% sobre o salário-base do empregado. Aqui vale esclarecer que só é possível afirmar se existe o direito ao pagamento deste adicional através da avaliação do ambiente ocupacional por profissional habilitado.

Essa disposição também está na NR-16, que prevê ser "responsabilidade do empregador a caracterização ou a descaracterização do que é considerado periculoso, mediante laudo técnico elaborado por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho”.

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Sabemos que a inovação é fundamental no crescimento e desenvolvimento econômico do nosso país, sendo um tema relevante e recorrente entre empreendedores e líderes de grandes empresas.

Neste sentido, muitos desconhecem a importância de realizar o registro das inovações desenvolvidas para que seja possível explorar com total exclusividade suas produções intelectuais. É aí que entra o tema do registro de marcas e patentes, que parecem semelhantes mas possuem diferenças entre si.

O registro da patente garante o título de propriedade temporária por determinado período (20 anos) sobre um processo inventivo ou invenção propriamente dita, relacionadas a melhoramentos tecnológicos que sejam novidade, algo inexistente no mercado.

Com o registro da patente você preserva o direito de uso e comercialização da sua invenção, com exclusividade.

Já o registro da marca é um processo que tem por objetivo proteger o nome e o logo do seu negócio, a identidade da sua empresa ou até mesmo a sua identidade enquanto profissional liberal. Com o registro você possui exclusividade no uso da marca, se resguardando diante de terceiros que possam querer utilizá-la para ganho de clientela. Este registro dá o direito ao titular por 10 anos, renováveis a cada 10 anos junto ao INPI.

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A Nova Previdência aprovada pelo Congresso Nacional que teve sua validade a partir de 13 de novembro de 2019 através da emenda constitucional 103, traz uma série de mudanças ao sistema previdenciário brasileiro.

Contudo, para o deficiente físico as regras continuam iguais. O único ponto de alteração foi no cálculo do benefício.

Para ter direito à aposentadoria por idade o deficiente físico deve ter 60 anos (homem) ou 55 anos (mulher), 15 anos de tempo de contribuição e comprovar a deficiência durante esse tempo de contribuição. O cálculo é feito pela média aritmética simples dos 80% maiores salários, sendo garantido o recebimento de 70% desse valor e mais 1% ao ano de contribuição.

Já a aposentadoria por tempo de contribuição leva em consideração o grau da deficiência. Para o grau grave são 20 anos (mulher) ou 25 anos (homem) de tempo de contribuição; para o grau médio são 24 anos (mulher) ou 29 anos (homem); e para o grau leve são 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem).
O cálculo é feito pela média aritmética simples dos 80% maiores salários e o aposentado receberá 100% desse valor.

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A Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), n. 13709/18, que teve seu texto aprovado em 2018 mas que até recentemente estava em período de adaptação, entrou em vigor em caráter imediato desde o dia 18/09/2020.

Esta lei determina que toda empresa que opere no Brasil, mesmo que sua origem seja fora do país (como Facebook, Twitter, Netflix, entre outros), adote processos mais transparentes e seguros para o tratamento, proteção, compartilhamento ou divulgação de informações pessoais de clientes e usuários.

Além disso, a nova legislação prevê que qualquer pessoa pode questionar como as informações que ela cadastra em um site, tais como seus dados pessoais, são usados por essa empresa, como também por qual razão e por quanto tempo a empresa manterá suas informações salvas. É permitido ao usuário, inclusive, solicitar a exclusão de seus dados dos servidores da empresa.

Apesar de sua entrada em vigor, as penalidades previstas passam a ser aplicáveis apenas a partir de agosto/2021. A LGPD influenciará inclusive relações trabalhistas, pois como o empregador é detentor de informações pessoais de seus empregados, ele deve observar a LGPD sob pena de responsabilização civil.

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A Nona Turma do TRF-3 manteve por unanimidade a sentença que havia determinado ao INSS (Instituto Nacional de Seguridade Social) a concessão de pensão por morte a um portador de anomalia de natureza neurológica psiquiátrica de caráter permanente, devido ao falecimento de seu pai.

Foi comprovada a presença das condições para o recebimento do benefício, como o óbito do genitor, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica na data do falecimento.

A relatora do processo pontuou que “o genitor do autor procedeu ao recolhimento de contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual. A interdição do filho do segurado foi definitivamente decretada, sendo inconteste sua condição de absolutamente incapaz e presumida a dependência econômica dele”.

Acrescentou ainda que “a Constituição da República garante o acesso ao Poder Judiciário, assegurando o ajuizamento de demanda judicial sem a necessidade de ingressar, previamente, na via administrativa”.

Na perícia médica realizada no processo de interdição foi constatado que o autor é absolutamente incapaz, o que o torna impossibilitado de praticar plenamente os atos da vida civil e prover seu sustento.

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