• (24) 3342-3819
  • (24) 9995-89433

Notícias

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

O Regime Próprio de Previdência Social é o sistema previdenciário para os servidores públicos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios. Esse sistema é estabelecido separadamente para cada ente público, ou seja, cada órgão possui seu Regime Próprio de Previdência.

De acordo com as regras da Previdência Social, o servidor público tem quatro opções de aposentadoria. São elas: (i) por invalidez permanente; (ii) compulsória; (iii) voluntária; (iv) especial.

A aposentadoria por invalidez permanente é concedida para profissionais que apresentarem incapacidade permanente para o trabalho, que pode ser tanto física quanto mental, devendo ser comprovada através de um laudo médico pericial.

A compulsória determina como regra geral que o servidor público acima dos 70 anos em 04/12/2015 ou com mais de 75 anos após essa data, deve obrigatoriamente se aposentar de suas funções.

Na aposentadoria voluntária, o servidor público reúne os requisitos de idade e/ou tempo de contribuição e deve fazer o requerimento de aposentadoria para o órgão público em que trabalha.

Já a aposentadoria especial do funcionário público é um benefício previdenciário destinado para aqueles que trabalham, de forma habitual, expostos a agentes químicos, físicos ou biológicos nocivos à saúde.

#aposentadoria #INSS #previdencia #saude #servidorpublico #estado #uniao #DF #municipios #invalidez #compulsoria #especial #entepublico #francoehiginoadvogados

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Em decisão recente, o Tribunal Superior do Trabalho manteve uma decisão de primeira instância que havia negado o reconhecimento de terceirização. O processo foi movido por um motorista carreteiro empregado de uma empresa de logística, que pretendia responsabilizar a empresa para quem prestava serviços de transporte de cargas, por dívidas trabalhistas devidas por sua empregadora.

O Tribunal Regional do Trabalho havia decidido que a relação entre as empresas não caracteriza terceirização, mas sim um contrato de transporte de mercadorias, regulado em legislação específica. Por isso, negou o pedido de responsabilização solidária.

O relator do recurso no TST entendeu que a empresa para quem a logística prestava serviços de transporte de cargas não explorava essa atividade e nem era beneficiária direta do trabalho do motorista carreteiro, não possuindo qualquer influência nas atividades de transporte.

Como a terceirização é caracterizada pela intermediação de mão de obra por uma prestadora de serviços a terceiros, esta não poderia ser atribuída à empresa contratante do serviço. Logo, o pedido do trabalhador foi negado por decisão unânime.

#TST #terceirizacao #contrato #transporte #mercadoria #intermediacao #maodeobra #direito #TRT #direitotrabalhista #trabalhador #motorista #francoehiginoadvogados

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Por uma série de motivos, muitos servidores públicos acabam optando por não se aposentar aos 60 ou 65 anos, que era a idade mínima para a aposentadoria de acordo com as regras da antiga previdência, no caso de não haver tempo de contribuição mínimo para que a pessoa pudesse se aposentar.

A aposentadoria compulsória do servidor é aquela que, mesmo que o servidor público não tenha pedido, é concedida, obrigando o servidor ou o empregado público a se afastar de suas atribuições.

Essa lei serve tanto para servidores estaduais como para municipais e também para federais, valendo para todo servidor público que tenha mais de 75 anos de idade, exceto pessoas que tenham cargos no legislativo e executivo na esfera municipal, estadual e federal.

A aposentadoria compulsória acontece de forma automática, sem a necessidade de solicitar um requerimento especial. É o poder ou órgão do servidor público que irá adotar todas as medidas necessárias para o andamento do processo.

Nenhum ato do servidor público realizado após atingir 75 anos é aproveitado, assim como nenhum dia de contribuição feito por ele será aproveitado para o cálculo de seus proventos de aposentadoria.

#aposentadoria #servidorpublico #servidor #aposentadoriacompulsoria #federal #municipal #estadual #previdencia #direito #direitoprevidenciario #proventos #contribuiçao #francoehiginoadvogados

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

O contrato de trabalho intermitente foi inserido no ordenamento jurídico brasileiro com a publicação da Reforma Trabalhista, pela Lei nº 13.467/2020, como uma nova modalidade de contrato de trabalho, visto que antes éramos limitados aos contratos por prazo determinado e por prazo indeterminado.

De acordo com a CLT, “considera-se como intermitente o contrato de trabalho no qual a prestação de serviços, com subordinação, não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses, independentemente do tipo de atividade do empregado e do empregador, exceto para os aeronautas, regidos por legislação própria”.

O trabalho pelo contrato intermitente não possui jornada fixa, embora seja abrangido pela subordinação. Além disso, não é necessária limitação temporal, ou seja, pode ser firmado tanto por prazo determinado quanto por prazo indeterminado.

A CLT ainda prevê os requisitos para formalização do trabalho intermitente, que deve ser estabelecido por escrito, com o valor da hora de trabalho, sempre observado o valor do salário mínimo como limite mínimo para definir o valor hora, e, ainda, a igualdade no valor de trabalho para todos os que atendem à mesma função.

#CLT #contrato #contratodetrabalho #contratointermitente #reformatrabalhista #lei13467 #prazodeterminado #atividade #empregado #empregador #direito #francoehiginoadvogados

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa

Na sessão realizada ontem, 09.12.2020, o STJ concluiu o julgamento do tema repetitivo 1.031, com a seguinte questão submetida a julgamento:
.
“Possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo”.
.
✅ O STJ decidiu que é possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigilante, exercida após a edição da Lei 9.032/1995 e do Decreto 2.172/1997, com ou sem o uso de arma de fogo, desde que haja a comprovação da efetiva exposição à nocividade por qualquer meio de prova para períodos trabalhados até 05.03.1997 (Decreto 2.172/1997) e, para períodos trabalhados após esta data - inclusive após a entrada em vigor da EC 103/19 -, desde que haja a apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, que comprove a exposição habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.
.
⚠ A tese fixada, bem como o acórdão, ainda não foram disponibilizados pelo STJ.
.
#direito #direitoprevidenciario #advocaciaprevidenciaria #praticaprevidenciaria #sucesso #direitonapratica #empreendedorismo #advogado #reformadaprevidencia #aposentadoriaespecial #vigilante #francoehiginoadvogados

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410