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A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Entre as suas disposições temos o artigo 45 que assim prevê: “o valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)”.

O benefício da aposentadoria por invalidez é concedido aos segurados do INSS que estejam permanentemente incapacitados de exercer trabalho formal. Essa incapacidade pode ser ocasionada por doença ou mesmo por acidente (não sendo necessário que ele ocorra no ambiente de trabalho).

Importante frisar que o artigo acima transcrito, em seu parágrafo único, também prevê que o acréscimo:

- Será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
- Será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
- Cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Para a solicitação do acréscimo ao benefício, deve haver a comprovação de que, efetivamente, o beneficiário necessita de assistência permanente para a execução de suas atividades básicas diárias. Algumas situações que geram essa necessidade de assistência são, por exemplo, em caso de cegueira total, doença que deixe a pessoa acamada, paralisia dos braços ou pernas, entre outras.

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O segurado do INSS que for diagnosticado com depressão poderá ter direito ao auxílio-doença, sendo de suma importância um diagnóstico médico para comprovação desta, além de ser indispensável a perícia do próprio INSS.

O prazo de duração do auxílio-doença poderá ser definido pelo INSS ao conceder o benefício, ou seja, o normal é que desde o início seja fixado um prazo no qual o segurado permanecerá recebendo o auxílio-doença.

Dessa forma, o tempo de afastamento vai depender da análise do perito do INSS, sendo fundamental e indispensável a perícia para afirmar quanto tempo o segurado estará incapaz para o trabalho (ainda que seja a perícia indireta - aquela feita a distância só com apresentação de documentos médicos!).

O perito poderá conceder um benefício de poucos dias, como até mesmo uma aposentadoria por invalidez que poderá durar o resto da vida.

Importante: é possível a solicitação de prorrogação do período e até mesmo recorrer administrativamente ou ingressar com ação judicial se não concordar com o resultado da perícia realizada.

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Em 9 de agosto de 2021, o Governo Federal publicou no Diário Oficial da União (DOU) uma portaria que visa regulamentar a nova fase do pente-fino dos benefícios por incapacidade. Estima-se que 170 mil beneficiários do conhecido “auxílio-doença” sejam convocados. Estes estão sem fazer perícia por mais de 6 meses e não possuem data definida para o encerramento do benefício.

O INSS enviará carta aos beneficiários com a convocação para a realização de nova perícia, que deve ser agendada no prazo de 30 dias, após o recebimento do comunicado, através do site do INSS ou com auxílio da Central do INSS, pelo telefone 135.

Em caso de não comparecimento à perícia, o benefício será suspenso. E, ainda, o benefício será definitivamente cancelado 60 dias após a suspensão por falta de resposta à convocação para a realização da perícia.

A ação visa evitar fraudes e, assim, proteger os segurados.

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No Brasil, existem diferentes tipos de aposentadoria. A aposentadoria por tempo de contribuição é a mais comum entre as aposentadorias, completamente extinta com a Reforma da Previdência. Caso você não tenha completado os 35/30 anos de contribuição até o dia 12/11/2019, você entrará em alguma das Regras de Transição.


A Reforma da Previdência, em vigor desde o dia 13/11/2019, estabeleceu uma Regra de Transição para a Aposentadoria por Pontos. Ela é destinada para quem já estava trabalhando antes da reforma e para quem entrar depois dela. Nela, os pontos necessários para a aposentadoria aumentam ao passar dos anos.


A aposentadoria especial foi criada para proteger o direito de quem arrisca a saúde e a vida para trabalhar. Além do tempo de atividade especial (25, 20 ou 15 anos) que é necessário para a concessão da aposentadoria especial, a Reforma incluiu também a idade mínima.


Já a aposentadoria por idade urbana é a mais conhecida. A Reforma aumentou a idade mínima para as mulheres e o tempo de contribuição (e não mais carência) para os homens.

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O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) foi criado no ano de 1967 com o objetivo de proteger o empregado dispensado sem justa causa. Ele é constituído de uma conta vinculada, aberta em nome do trabalhador na Caixa Econômica Federal, onde o empregador deve depositar mensalmente a quantia de 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao empregado.
O saldo da conta do FGTS é formado por esses depósitos mensais com acréscimo de juros e correção monetária.
Contudo, desde janeiro de 1999, o índice que corrige o FGTS (chamado de taxa referencial) não acompanha os índices da inflação, fazendo com que os depósitos realizados na conta vinculada do trabalhador percam seu poder de compra.
Assim, a ação de revisão do FGTS visa justamente corrigir monetariamente os valores depositados na conta vinculada utilizando índices que refletem a inflação, como o IPCA ou INPC.
É importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal irá julgar a constitucionalidade da ação para revisão do uso da Taxa TR para correção monetária do FGTS, em data ainda não definida. Porém, nada impede que o cidadão ingresse com a ação e requeira seus direitos que entende serem devidos.

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