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Publicado no Diário Oficial da União, em 01/07/2020, o Decreto nº 10.410/20 promove uma ampla atualização no regulamento que disciplina a aplicação dos planos de custeio e de benefícios da Previdência Social (Decreto nº 3.048/99), consolidando alterações legislativas ocorridas nos últimos dez anos. 

 

Você sabe quais foram essas alterações? 

 

A nova redação aborda desde a forma da contagem de tempo de contribuição pós-reforma, até a possibilidade de se computar tempo em gozo de benefício por incapacidade para fins de tempo de contribuição. 

 

Entre as inúmeras mudanças, o regulamento acrescenta como segurados da Previdência, na categoria de contribuintes individuais, os motoristas de aplicativos (99Taxi e Uber, por exemplo), os artesãos, entre outros. 

 

O decreto também estendeu os direitos previdenciários ao trabalhador doméstico, que passa a ter direito a benefícios como auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente. 

 

Além disso, o texto prevê que o Ministério da Economia manterá o sistema de cadastro dos segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), de forma a permitir a concessão automática dos benefícios, da mesma forma que os trabalhadores urbanos. 

 

O que você achou dessas mudanças?

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A empresa fechou as portas. E agora? Será que o empregado tem o direito de receber indenização por estabilidade acidentária mesmo assim?

Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à uma empresa já extinta que efetue o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade de um empregado.

De acordo com a decisão, em caso de extinção da empresa, o empregado que possui estabilidade decorrente de acidente de trabalho, possui sim o direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Entenda o caso: O empregado havia sofrido um acidente a caminho do trabalho, em dezembro de 2015. Precisou fazer cirurgia e fisioterapia... e foi dispensado do serviço apenas três meses depois de retornar.

Devido ao ocorrido, solicitou o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que garante a manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses. Contudo, o empregador encerrou suas atividades em junho de 2016, rescindindo o contrato de todos os empregados, inclusive do acidentado!

Em primeira e segunda instâncias, o autor teve seu pedido negado. Entretanto, a relatora do processo no TST entendeu que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

O que você pensa sobre essa decisão?

Já passou por algo semelhante (como empregador ou como empregado) Compartilhe sua experiência nos comentários!

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Sabemos que a Covid-19 afetou intensamente o setor de varejo no país. Em abril de 2020 a maioria dos shopping centers no Brasil já estava de portas fechadas em respeito aos decretos de isolamento social que buscaram conter o alastramento do vírus e, com isso, muitos lojistas procuraram renegociar os custos de seus contratos .

A relação jurídica do contrato de locação nos shoppings se dá, de um lado, pelo interesse do locatário no aproveitamento econômico de um espaço e, de outro lado, pelo interesse em obter renda por meio da locação.

Enquanto a administração do shopping decide os procedimentos do próprio empreendimento, os lojistas atuam dentro dos limites do contrato celebrado. Nesse sentido, a pandemia surgiu como algo imprevisível cujos resultados não devem ser atribuídos a nenhuma das partes.

Devido a essa situação de caráter extraordinário, é plenamente possível a revisão contratual feita de modo colaborativo, baseada na boa-fé das partes, de modo que a manutenção do contrato seja realizada mesmo que por redução temporária no valor do aluguel.

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Para que seja reconhecido o vínculo empregatício é necessário o cumprimento de todos os requisitos constantes no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. A ausência de algum deles descaracteriza a formação do vínculo.

São requisitos formadores do vínculo empregatício: a subordinação, a pessoalidade, a continuidade, a imparcialidade, o horário de trabalho e o salário.

Assim sendo, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região reconheceu por unanimidade o vínculo empregatício e determinou que fosse anotada a carteira de trabalho de uma vendedora da Natura Cosméticos S/A.

De acordo com o relator do processo, as provas apresentadas demonstraram a existência do vínculo, visto que, em suas palavras, “a trabalhadora estava submetida ao poder diretivo da reclamada e exercendo função essencial à realização da atividade econômica da empresa, vinculada à dinâmica do negócio, em autêntica subordinação estrutural”.

A rede de cosméticos deverá pagar ainda as verbas trabalhistas de direito, tais como férias, saldo de salário, décimo terceiro, FGTS do período trabalhado mais a multa do artigo 477 da CLT pelo não pagamento das verbas rescisórias.

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Aguarda aprovação presidencial o Projeto de Lei nº 1826/20, aprovado na Câmara dos Deputados, que prevê uma indenização financeira de R$50.000,00 ao profissional de saúde que por ter sido contaminado pelo Covid-19, faleceu ou acabou com uma incapacidade permanente para o trabalho.

A compensação paga pela União será destinada aos dependentes e cônjuge ou companheiro do falecido, sendo dividido igualmente. O projeto também determina o pagamento de R$10.000,00 por ano para o dependente, até que o mesmo complete 21 anos. Caso o dependente possua deficiência, este valor será de R$50.000,00.

O projeto de lei inclui como beneficiários, além de médicos, os nutricionistas, fisioterapeutas, assistentes sociais, entre outros, e ainda garante o pagamento das despesas funerárias.

É interessante ressaltar que a presença de doenças preexistentes não afasta o direito à compensação financeira. Ou seja, os dependentes e cônjuge terão direito ao valor determinado na legislação, mesmo que a Covid-19 não tenha sido a única causa que levou ao óbito ou à incapacidade laboral.

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