• (24) 3342-3819
  • (24) 9995-89433

Notícias

ENCERRAMENTO DA EMPRESA E O DIREITO À ESTABILIDADE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

A empresa fechou as portas. E agora? Será que o empregado tem o direito de receber indenização por estabilidade acidentária mesmo assim?

Recentemente, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou à uma empresa já extinta que efetue o pagamento de indenização substitutiva, referente ao período de estabilidade de um empregado.

De acordo com a decisão, em caso de extinção da empresa, o empregado que possui estabilidade decorrente de acidente de trabalho, possui sim o direito à indenização correspondente ao mesmo período.

Entenda o caso: O empregado havia sofrido um acidente a caminho do trabalho, em dezembro de 2015. Precisou fazer cirurgia e fisioterapia... e foi dispensado do serviço apenas três meses depois de retornar.

Devido ao ocorrido, solicitou o reconhecimento do direito à estabilidade acidentária, que garante a manutenção do contrato de trabalho por, no mínimo, 12 meses. Contudo, o empregador encerrou suas atividades em junho de 2016, rescindindo o contrato de todos os empregados, inclusive do acidentado!

Em primeira e segunda instâncias, o autor teve seu pedido negado. Entretanto, a relatora do processo no TST entendeu que a estabilidade provisória decorrente de acidente de trabalho tem caráter social, de modo que, com o encerramento da empresa, é devida a indenização correspondente ao período.

O que você pensa sobre essa decisão?

Já passou por algo semelhante (como empregador ou como empregado) Compartilhe sua experiência nos comentários!

#estabilidade #acidentedetrabalho #TST #estabilidadeacidentaria #rescisaocontratodetrabalho #advogadotrabalhista #direitodotrabalho #francoehiginoadvogados

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410