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A Medida Provisória traz resumidamente, três itens de grande relevância: (i) Redução proporcional de jornada de trabalho e salário; (ii) Suspensão temporária do contrato de trabalho e (iii) Pagamento de benefício emergencial de manutenção do emprego e da renda, inclusive, em decorrência da redução de salários e suspensões de contratos de trabalho.

Conforme a MP 936/2020, o empregador poderá acordar com o empregado, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego.

Suspensão do contrato
As micro e pequenas empresas, que faturam até R$ 4,8 milhões por ano, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego ao qual o trabalhador teria direito caso fosse demitido.

As negociações individuais valerão para os empregados que ganham até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para o trabalhador de nível superior que receba mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Se o empregado não se enquadrar nessa hipótese, vale apenas a negociação por meio de convenção ou acordo coletivo, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 12 da MP. Mas, se houver redução de jornada e salário em 25%, pode haver pacto individual

As médias e grandes empresas, que faturam mais que R$ 4,8 milhões por ano, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem são os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos da categoria, a suspensão com complementação de renda valerá para todos os empregados da empresa. O empregado não precisará pedir o seguro-desemprego. O governo depositará automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos corresponde a 60 dias. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos. O empregador deverá manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não poderá ser requisitado para trabalho remoto ou a distância.

A medida provisória também institui garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Jornada e salário reduzidos
O empregador também poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo bancará o restante do salário com parte do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a 90 dias. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses, por exemplo).

Acordos coletivos
As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meios eletrônicos, com os prazos reduzidos pela metade em relação aos trâmites tradicionais.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalecerá a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorrerá da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anteriormente pago serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador no fim do período de redução. 

 

Fonte: ConJur

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Benefício será operacionalizado pelo Ministério da Cidadania, que ainda vai divulgar os detalhes da inscrição e do pagamento.

O auxílio consiste em uma renda emergencial básica que será paga por três meses para pessoas que ficaram sem rendimentos em razão da pandemia de Covid-19, como vendedores ambulantes, feirantes e outros trabalhadores informais.

Veja aqui as regras:

 

Quanto cada família vai receber

- O benefício é de R$ 600 e limitado a duas pessoas de uma mesma família.

- A mãe chefe de família (sem marido ou companheiro) tem direito a duas cotas do auxílio, no total de R$ 1,2 mil

- Duas pessoas de uma mesma família podem acumular benefícios: um do auxílio emergencial de R$ 600 e um do Bolsa Família

- Quem receber o Bolsa Família e se encaixar no critério do benefício emergencial, vai receber o que for maior

Quem pode receber

 

1) O candidato deve cumprir todos estes requisitos:

- ser maior de 18 anos de idade

- não ter emprego formal

- não receber benefício previdenciário ou assistencial, seguro-desemprego ou de outro programa de transferência de renda federal que não seja o Bolsa Família

- renda familiar mensal por pessoa de até meio salário mínimo (R$ 522,50) ou renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.135,00)

- não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$ 28.559,70

 

2) Além disso, é destinado a quem se encaixa em uma dessas condições:

- exerce atividade na condição de microempreendedor individual (MEI)

- é contribuinte individual ou facultativo do Regime Geral de Previdência Social (RGPS)

- é trabalhador informal inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico)

- se não pertencer a nenhum cadastro, é preciso que, no último mês, a renda familiar mensal por pessoa tenha sido de no máximo meio salário mínimo ou a renda familiar mensal total tenha sido de até três salários mínimos

 

Inscrição para receber o benefício

- A forma de inscrição para quem não está no Cadastro Único ainda não foi divulgada. O ministério alerta para ninguém procurar os bancos oficiais por enquanto nem passar dados pessoais para ninguém, para não ser vítima de golpe. A forma de inscrição será divulgada oficialmente e será feita pela internet.

 

Como o governo vai verificar o candidato

- A renda média será verificada por meio do Cadastro Único, para os inscritos. Quem não é inscrito no cadastro fará uma autodeclaração em plataforma digital (pela internet), e o governo fará todos os cruzamentos possíveis utilizando o CPF (para quem tem)

* Na renda familiar serão considerados todos os rendimentos obtidos por todos os membros que moram na mesma residência, exceto o dinheiro do Bolsa Família

 

Como será o pagamento

- O auxílio emergencial será pago por bancos públicos federais por meio de uma conta do tipo poupança social digital

- Essa conta será aberta automaticamente em nome dos beneficiários, com dispensa da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção

- A pessoa poderá fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês, sem custos

- A conta pode ser a mesma já usada para pagar recursos de programas sociais governamentais, como PIS/Pasep e FGTS

- Os bancos são Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal, Banco da Amazônia e Banco do Nordeste. Também podem ser utilizadas para o pagamento agências lotéricas e agências dos Correios

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Após algumas idas e vindas, o trecho da medida provisória MP 927 que tratava da suspensão de contrato de trabalho por quatro meses sem pagamento de salário foi revogado na noite desta segunda-feira. A revogação foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União. Uma nova MP será editada prevendo a suspensão dos contratos, mas com pagamento de parte do salário pelo empregador e uma parcela de complementação pelo governo. A ideia é que os salários possam ser cortados em até 50% e o governo pague 25%. A perda neste caso, seria de 25% para o trabalhador. Existe a possibilidade de que, no caso de setores mais afetados como bares e hotéis, o governo permita um corte maior do salário, em torno de um terço. A complementação pelo governo também seria maior nestes casos.

Em ambas as situações, a complementação oficial seria limitada a um teto ainda em discussão. A nova MP deve ser publicada até quarta-feira. Entretanto, outros pontos da MP 927 estão valendo, como antecipação de férias individuais e flexibilização das regras de férias coletivas. Vejamos alguns destaques:

HOME OFFICE - Não será preciso alterar contrato para empregador para o empregador determinar o home office. O empregado deve ser informado da mudança com 48 horas de antecedência

BANCO DE HORAS - O banco de horas poderá ser implantado ou modificado para regime especial de compensação da jornada. As definições poderão ser por acordo individual ou coletivo, mas é preciso que seja feito formalmente. A compensação será no prazo de até 18 meses, a partir da data do fim do estado de calamidade pública

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS - O empregado deve ser avisado com 48 horas de antecedência sobre as férias. Elas poderão ser concedidas mesmo que o empregado não tenha completado o tempo mínimo para o período aquisitivo. Também será possível patrão e empregado negociarem a antecipação de períodos futuros de férias, por acordo individual escrito.

FÉRIAS COLETIVAS - O empregador poderá conceder férias coletivas sem a necessidade de comunicar antes o Ministério da Economia ou o sindicato da categoria. Além disso, os funcionários deverão ser avisados com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

FGTS - O FGTS devido pelo empregador de março, abril e maio poderá ser recolhido em junho.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS - Segundo a lei, os patrões poderão antecipar os feriados que não sejam religiosos. A regra vale para feriados federais, estaduais, distritais e municipais. O descanso nestas datas antecipadas poderá ser compensado com o saldo em banco de horas. No entanto, esse aproveitamento de feriados dependerá de acordo entre patrão e empregado. Esse acordo terá que ser individual e por escrito.

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O plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria, nesta quinta-feira (6), barrar a possibilidade de o segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) trocar uma aposentadoria por outra melhor – ação conhecida como reaposentação. A situação era avaliada em caso de o aposentado continuar, ou voltar, a trabalhar.

Com isso, ficou mantida uma decisão proferida em 2016. Na ocasião, o colegiado considerou que apenas uma lei teria capacidade de conceder a chamada reaposentação. Nesta sessão, os ministros julgaram embargos de declaração impetrados contra a sentença.

Os ministros também decidiram que os aposentados que já fizeram esse recálculo até esta quinta não serão prejudicados. Eles poderão seguir recebendo os valores do novo cálculo. Para isso, é preciso que o processo já tenha transitado em julgado – ou seja, que não haja mais possibilidade de recurso.

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Julgamento desta quarta-feira (11) definiu que segurado pode pedir para incluir no cálculo da média salarial todos os salários, mesmo os anteriores a 1994 

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu, por unanimidade, na tarde desta quarta-feira (11), que os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) têm direito à revisão da vida toda. A definição vale para todos os processos do tipo sobre o mesmo tema.

A correção consiste em pedir à Previdência o recálculo da média salarial, considerando todos os salários do trabalhador, mesmo os anteriores a julho de 1994, antes do Plano Real. Atualmente, para calcular a média dos salários que será a base de pagamento da aposentadoria, o INSS utiliza apenas as remunerações em reais.

Pela regra vigente no instituto até 12 de novembro deste ano, antes de a reforma da Previdência começar a valer, a média salarial considerava os 80% maiores salários do trabalhador desde julho de 1994 para quem se filiou ao INSS até 26 de novembro de 1999. 

Para os filiados a partir de 27 de novembro de 1999, a média salarial era feita com base nos 80% maiores salários de todo o período contributivo. A partir de 13 de novembro deste ano, houve nova modificação e a média deve levar em conta todos os salários do trabalhador desde 1994, sem descartar os 20% menores.

Com o julgamento, os processos que estavam parados, à espera da decisão do Tribunal Superior, poderão voltar a ser analisados. Há pelo menos 1.927 ações com esse tipo de pedido, mas o número deve ser maior, já que a maioria dos tribunais e das varas federais não informam o total de casos paralisados sobre o tema. 

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