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Notícias

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📍 A decisão foi proferida pelo juízo da 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, e levou em consideração a perda material e moral sofrida pelo ex-funcionário que, ao pleitear benefício de aposentadoria especial junto ao INSS, teve seu requerimento negado em decorrência de erro de preenchimento do referido documento.
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Mais uma brilhante vitória conquistada por nosso escritório.
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Recentemente, por meio da atuação combativa de nosso escritório, conseguimos a reintegração ao trabalho de uma cliente, que havia sido demitida indevidamente por justa causa, durante o período denominado como limbo previdenciário. Tal período é caracterizado quando a pessoa, após ter o benefício de auxílio doença cessado pelo  INSS, retorna à sua empregadora para assumir seu posto de trabalho, mas é impedida pela empresa sob alegação de que encontra-se inapta para o labor. Referida conduta fere os direitos do trabalhador,  afrontando as leis trabalhistas e constitucionais.

A sentença foi proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí.

 

Nosso escritório possui ampla experiência e expertise neste tipo de ação, com histórico de sólidas vitórias.

 

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Em sessão realizada no dia 21 de Março de 2019, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) julgou os embargos de declaração opostos em face da decisão proferida no dia 21 de Novembro de 2018, que tinha como questão “Saber se, para fins de reconhecimento de período laborado em condições especiais, é necessário a comprovação de que foram observados os limites/metodologias/procedimentos definidos pelo INSS para aferição dos níveis de exposição ocupacional ao ruído (art. 58, §1º, da Lei n. 8.213/91 e art. 280 – IN/INSS/PRES – n. 77/2015”.  Na decisão anteriormente proferida, o colegiado havia fixado a seguinte tese: (a) a partir de 01 de janeiro de 2004, é obrigatória utilização da NHO- 01 da FUNDACENTRO como metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho, devendo tal técnica ser informada no PPP, com a respectiva indicação do Nível de Exposição Normalizado (NEN); (b) em caso de omissão, no período supracitado, na indicação da metodologia empregada para aferição do agente nocivo ruído, no Perfil Profissiográfico Profissional, esse documento não deve ser admitido como prova da especialidade do trabalho para o agente nocivo em apreço, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na respectiva medição.

 

Contudo, em face dos embargos de declaração opostos pelo Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), a Turma decidiu por atribuir efeitos infringentes ao mesmo e alterar a tese fixada:

(a) “a partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da fundacentro ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.

 

PEDILEF Nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE

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Aposentadoria por invalidez indevidamente cancelada pelo INSS é revertida por meio da atuação de nosso escritório.

Uma das questões que vêm gerando insegurança aos segurados do INSS que recebem benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a possibilidade de serem convocados para realização de perícia junto ao Instituto e, por conseqüência desta, terem seu benefício cancelado de forma de indevida.

Recentemente, por meio de uma atuação combativa de nosso escritório, conseguimos restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez de nosso cliente, cessado de forma indevida pelo INSS, por meio da sentença proferida nos autos do processo nº 0053441-29.2018.4.02.5154

O Franco e Higino Advogados Associados possui ampla experiência e expertise neste tipo de ação, com histórico de sólidas vitórias.

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410