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Plataforma destinada a magistrados para o atendimento de solicitações feitas pelo Poder Judiciário à Receita Federal, o Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud) pode ser consultado mesmo quando a parte credora não esgotou todas as diligências em busca de bens do devedor.


O entendimento foi ratificado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao acolher recurso do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) em ação de execução na qual o Tribunal Regional Federal da 2ª Região havia negado pedido de diligências na Receita Federal para obtenção de informações sobre a última declaração de bens do executado.

 

De acordo com o tribunal de segunda instância, caberia ao exequente esgotar todos os meios à sua disposição para localização de bens do devedor e, só após essas diligências, seria legítima a pretensão de requisição de informações ao sistema Infojud. Para o TRF-2, deveria ser resguardado o sigilo fiscal, motivo pelo qual o simples interesse em descobrir bens não justificaria uma medida excepcional.

 

O relator do agravo em recurso especial do Inmetro, ministro Og Fernandes, destacou que a Corte Especial do STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, decidiu que a utilização do sistema Bacenjud — que interliga a Justiça ao Banco Central e às instituições bancárias — dispensa o exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

 

O entendimento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização do sistema Infojud”, concluiu o ministro ao acolher o recurso e deferir a utilização do Infojud na ação de execução. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

AREsp 458.537

 

Fonte: Conjur

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A juíza do Trabalho Aurea Regina de Souza Sampaio, do Rio de Janeiro, deferiu tutela de urgência requerida por sindicato para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade de artigos da reforma trabalhista que tratam da contribuição sindical (artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT).

A magistrada fundamenta a decisão reproduzindo argumentos da lavra da juíza Patricia Pereira de Santanna, proferidos nos autos de outra ACP (0001183-34.2017.5.12.0007), “por concordar integralmente com o seu teor”.

Nessa decisão, Patricia afirma que é “inegável” a natureza jurídica de tributo da contribuição sindical e que assim “qualquer alteração que fosse feita no instituto da contribuição sindical deveria ter sido feita por Lei Complementar e não pela Lei nº 13.467/2017, que é Lei Ordinária”.

A magistrada determinou que a reclamada proceda o desconto de um dia de trabalho de cada substituído, independentemente de autorização prévia e expressa, bem como efetue o recolhimento em Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical.

Carlos Henrique de Carvalho, advogado do sindicato que moveu a ação civil pública, afirma que a decisão é a primeira no Estado do Rio de Janeiro que vai de encontro à reforma trabalhista, que prevê a extinção do imposto sindical. “É uma vitória. A juíza considerou a Lei nº 13.467/2017, que promoveu a alteração da contribuição sindical, inconstitucional e ilegal”, afirmou o causídico.

  • Processo: 0100111-08.2018.5.01.0034


Fonte: Migalhas

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No dia 31 de janeiro de 2018 foi anunciado que o Governo brasileiro havia depositado, em Genebra, na Suíça, o instrumento formal de ratificação da Convenção 189 da OIT sobre o trabalho decente para as trabalhadoras e trabalhadores domésticos, sendo o ato celebrado por nossa embaixadora brasileira como "um passo importante para o reconhecimento da contribuição das trabalhadoras e trabalhadores domésticos na economia moderna."

Desde 2010, após inúmeras discussões provenientes acerca do que seria um trabalho digno e, da constante preocupação com as frequentes violações de direitos humanos e dos direitos fundamentais do trabalho nos casos de profissionais dessa área, a Comissão do Trabalho Doméstico, criada no próprio âmbito da OIT, encaminhou proposta do projeto do tratado ao pleno da Conferência Internacional do Trabalho, sendo votada em 16 de junho de 2011. 

A aprovação foi ampla: 396 votos a favor, 16 votos contra e 63 abstenções, o que significa dizer que a convenção foi aprovada por 83% dos delegados presentes conforme informações da OIT, um grande êxito e uma significativa mudança de paradigma.

Atualmente, países como Alemanha, Bélgica, Chile, Suíça, Irlanda, dentre outros, ratificaram a Convenção 189 da OIT, sendo o Brasil o 25º Estado membro da OIT e o 14ª Estado membro da região das Américas a integrar esse rol. 

Contudo, diante do referido acontecimento e suas implicações no âmbito nacional e internacional, torna-se basilar especificarmos qual o significado da ratificação de um tratado internacional em nosso ordenamento jurídico.

Ao julgar a ADIn 1480, o STF reconheceu que a internalização dos tratados no Brasil é um ato subjetivamente complexo, pois exige a conjugação de vontade de dois Poderes: Executivo e Legislativo. No direito brasileiro, a incorporação dos tratados internacionais é composta precisamente de quatro etapas.

A primeira etapa consiste na negociação e assinatura do tratado. As negociações nada mais são do que as inúmeras discussões que auferem a criação do projeto de tratado e a assinatura é um ato formal que coloca fim às negociações, havendo aceitação do Estado signatário (leia-se aquele que assinou) a redação do texto do tratado.

Tanto a negociação quanto a assinatura são competência privativa do presidente da República, segundo consta no art. 84, inciso VIII da CRBF/88. Todavia, apesar da competência do presidente da República ser indelegável, este pode fazer-se representar por plenipotenciários, que são representantes que poderão participar das etapas do tratado substituindo o presidente da República.

A decisão definitiva do Tratado Internacional pelo Congresso Nacional equivale à segunda etapa de sua incorporação, quando este é enviado pelo Poder Executivo ao Legislativo. Também conhecida como referendo ou aprovação, inserto no art. 49, inciso I da CRFB/88, nesta etapa o Congresso Nacional submete o tratado à votação e, havendo aprovação, expede um decreto legislativo. 

Ao referendar o tratado, o Congresso Nacional não poderá alterar sua redação, respeitando o texto enviado pelo presidente da República, mas poderá aprovar determinadas restrições ao texto, denominadas de reservas, no momento da ratificação.

Importante frisar que o Congresso Nacional não ratifica e sim referenda. Para ratificar algo torna-se necessário já ter participado da negociação, o que não ocorre. Quem participa da negociação e ratifica é o presidente da República. 

Muito se questiona acerca da obrigatoriedade e da importância que um tratado assinado e, no caso do Brasil, referendado, teria. 

Diante dessas duas etapas ainda não há nenhuma imposição sobre o Estado signatário para que cumpra o tratado nem para que o presidente o ratifique (no caso do Brasil), por isso não poucas vezes, nos deparamos com inúmeros tratados de extrema importância, mas sem qualquer validade e eficácia.

Entretanto, ao nos defrontarmos com uma convenção da OIT o entendimento é diferente. De acordo com a doutrina majoritária, por força do disposto no artigo 19, parágrafo 5º do Acordo Constitutivo da OIT de 1946, interpretando-o de acordo com o nosso ordenamento jurídico, a decisão do Congresso Nacional, caso seja a favor do tratado, obriga o presidente da República a ratificá-lo e promulgá-lo, não havendo discricionariedade aqui. 

Além disso, ainda há o prazo temporal de 1 ano ou, excepcionalmente, 18 meses para que o faça; na Convenção de 189 da OIT o decreto legislativo 172/17 foi aprovado em 5 de dezembro de 2017 e a ratificação do mesmo ocorreu em 31 de janeiro de 2018.

A ratificação de um tratado é a terceira etapa de internalização e da vigência internacional; nela o Estado emite seu consentimento em vincular-se aos termos contidos, deixando de ser um Estado signatário, passando a ser um Estado parte, sendo exatamente o que ocorreu com o Brasil, conforme mencionado no início do texto, estamos na nessa fase.

Fonte: Migalhas

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A 2ª turma do TRF da 1ª região suspendeu os efeitos da cláusula contratual de um plano de saúde que previa a limitação do tempo de cobertura em casos de internações em UTIs. A decisão foi unânime.

A ação foi ajuizada por servidores do MPU, que utilizam o plano de saúde, contra resolução que previa a cobertura do plano pelo período máximo de 30 dias em casos de internações em UTIs, além de aumentar de 20% para 80% os valores de percentuais devidos por dependentes do convênio.

O juízo da 1ª instância indeferiu o pedido, e os servidores, então, entraram com recurso no TRF da 1ª região, sustentando que, apesar de o poder público ser contratante do plano de saúde, o contrato é "de direito privado da administração, impondo-se à superioridade administrativa, o que já seria suficiente para afastar a possibilidade de alteração unilateral do contrato em razão da prevalência do interesse público sobre o particular".

Ao julgar o caso, a 2ª turma do TRF da 1ª região ponderou que a majoração dos percentuais devidos pelos beneficiários foi necessária para a manutenção do equilíbrio financeiro do plano, e que as modificações, previstas no regulamento, não violam direitos dos participantes.

Entretanto, o colegiado considerou que a limitação do tempo de internação em UTIs é abusiva, segundo entendimento firmado pela súmula 302 do STJ, em razão da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de prevalência do princípio da boa-fé objetiva.

Em razão disso, o colegiado determinou a suspensão da limitação de tempo de internação determinada pela norma. A decisão foi unânime.

  • Processo: 0040381-02.2002.4.01.3400

Fonte: Migalhas

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Em janeiro, concessionárias de energia e de telefonia ocuparam as primeiras quatro posições entre as empresas mais processadas nos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio de Janeiro. Segundo dados da lista Top 30 – Maiores Litigantes, disponível no portal do Tribunal de Justiça fluminense, foram ajuizadas no período 20.135 ações contra as 30 empresas mais acionadas nos juizados.

 

A lista de fornecedores de produtos e serviços mais processados no mês de janeiro relaciona ainda as ações de consumidores contra outras empresas de vendas a varejo, comércio eletrônico, planos de saúde e companhias aéreas.

 

Entre as dez primeiras posições, a Light foi a empresa mais acionada, com 4.653 ações. A BCP S.A. (Claro, ATL – Algar, ATL, Telecom Leste) veio em seguida, com 1.728 ações; a Telemar Norte Leste (Oi – Telefonia Fixa) ficou em terceiro lugar, com 1.168 ações; e, em quarto, a Ampla- Energia e Serviços, com 1.095 ações.

 

Os bancos Bradesco (1.022 ações) e Itaú Unibanco (904 ações) ocuparam, respectivamente, a quinta e sexta posições de empresas mais acionadas. A operadora de TV Sky Brasil, com 873 processos, ficou com o sétimo lugar da lista. Já o Banco Santander ficou na oitava colocação, com 842 ações; a operadora Tim Celular ocupou o nono lugar, com 815 processos; e a Via Varejo (Ponto Frio – Casa Bahia), com 738 ações, figurou na décima posição.

 

Fonte: CONJUR

 

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