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INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO E O DEVER DE INDENIZAR

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A justiça brasileira possui vasta jurisprudência, ou seja, compilado de decisões no mesmo sentido, de que a condenação em danos morais sobre empresas que negativaram o nome de seus clientes de forma indevida é totalmente legal.

É importante lembrar que o que se busca em um processo judicial não é principalmente a indenização financeira, mas a retirada do nome da pessoa da lista do SPC/SERASA. Contudo, sabemos que esta inscrição indevida pode gerar inúmeros transtornos ao prejudicado, motivo pelo qual a compensação financeira existe em muitas condenações.

Em 2009 o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 385, que dispõe que “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.

Mas em fevereiro de 2020, a 3ª Turma do STJ em julgamento sobre um caso de negativação indevida, admitiu ser cabível a condenação em danos morais mesmo que houvessem negativações passadas, porque no caso julgado as demais negativações também estavam sendo questionadas judicialmente.

A relatora do caso, Ministra Nancy Andrighi, concluiu que a falta do trânsito em julgado nos demais processos questionando as negativações autoriza o afastamento da Súmula 385, reconhecendo assim a procedência ao pedido de indenização.

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