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INSS: cômputo de período de incapacidade.

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A Portaria Conjunta nº 12, publicada em maio/2020, determina o cômputo, para fins de carência, do período em gozo do benefício previdenciário por incapacidade, desde que seja intercalado com períodos de atividade ou contribuição, em conformidade ao §1º do art. 153 da Instrução Normativa INSS 77/2015, que dispõe:

“§ 1º Por força de decisão judicial proferida na Ação Civil Pública - ACP nº 2009.71.00.004103-4, para benefícios requeridos a partir de 19 de setembro de 2011, fica garantido o cômputo, para fins de carência, do período em gozo de benefício por incapacidade, inclusive os decorrentes de acidente do trabalho, desde que intercalado com períodos de contribuição ou atividade”.

O cumprimento da ACP é comunicado no primeiro artigo da Portaria, que dispõe sobre o “cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ, determinando ao INSS que compute, para fins de carência, o período em gozo de benefício por incapacidade não acidentário intercalado e o período em gozo de benefício por incapacidade acidentário, intercalado ou não”.

De acordo com a mesma Portaria, esta disposição produz efeitos para benefícios com data de entrada de requerimento a partir de 20/12/2019.

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