• (24) 3342-3819
  • (24) 9995-89433

Notícias

NOVO PRAZO DE CARÊNCIA NO CASO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO

Estrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativaEstrela inativa
 

Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os planos de benefícios da Previdência Social foi alterada pela Lei nº 13.457/2017, entre as modificações, destacamos a nova redação do artigo 27-A, que trata sobre o cômputo de contribuições anteriores para efeito de carência em caso de perda da qualidade de segurado.

 

No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos de carência para auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e salário-maternidade.

 

"Art. 27 - A. No caso de perda de qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação á Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei."

 

Benefício

 

Carência

Recuperar a qualidade de segurado

Auxílio-doença

 

12 meses

6 meses

Salário-maternidade

 

10 meses

5 meses

 

Fonte: Previdência Essencial

 

 

Avenida Getúlio Vargas, n°337, Centro - Volta Redonda/RJ, CEP 27.253-410