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Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana e Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural

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Tanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Urbana quanto a Aposentadoria por Tempo de Contribuição Rural seguem as mesmas regras e podem ser integral ou proporcional. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral não exige comprovação de idade mínima, bastando que o homem contribua durante 35 anos e a mulher durante 30 anos. Já a Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional tem que contrabalançar dois quesitos: o tempo de contribuição e a idade mínima.

  • Para homens: 53 anos de idade, 30 anos de contribuição e mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16 de dezembro de 1998, para completar 30 anos de contribuição.
  • Para mulheres: 48 anos de idade, 25 anos de contribuição, mais um adicional de 40% sobre o tempo que faltava em 16 de dezembro de 1998 para completar 25 anos de contribuição.

Mas o que é o cálculo “40% sobre o tempo que faltava para completar 30 anos de serviço em 16 de dezembro de 1998″?

Esse cálculo deve-se à mudança na Lei da aposentadoria ocorrida nessa data: se em 16 de dezembro de 1998 eu tivesse 10 anos de trabalho, devo então calcular: 30-10=20 e multiplicá-lo pelo valor de contribuição anual, subtraindo 60%.30-X=Y

Y é valor de contribuição por ano – 60% = valor que você deve pagar além das contribuições normais.

O benefício

É importante lembrar que o valor que será pago na Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional é menor do que o valor pago quando o cidadão trabalha o tempo necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral. De qualquer forma, em ambos os casos, o cálculo incidirá no Fator Previdenciário.

Confira a lista de documentos necessários para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Previdência para os diferentes perfis de contribuintes.

Conversão do tempo especial para tempo comum

Confira algumas informações importantes referentes à conversão do tempo especial para tempo comum:

I- Após 2004 o empregador passou a ter a obrigação de preencher o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) de forma individual para seus funcionários, trabalhadores avulsos e cooperados que estejam expostos a agentes que afetem a integridade física, sejam eles químicos, físicos, biológicos.

II- O PPP deve ser emitido pela empresa (no caso de empregado), pela cooperativa de trabalho ou produção (no caso de cooperado filiado), pelo órgão gestor de mão de obra (no caso de trabalhador avulso portuário) e pelo sindicato da categoria (em caso de trabalhador avulso não portuário).

III- Situações em que o PPP deve ser impresso:

a) em caso de rescisão de contrato de trabalho, desfiliação da cooperativa, sindicato ou órgão de gestor da mão de obra; em duas vias, sendo uma delas do trabalhador, mediante recibo;

b) sempre que o trabalhador precisar de comprovação de períodos em que trabalhou em condições especiais;

c) após 2004, para fins de comprovação de período trabalhado em condições especiais, quando o INSS solicitar, a fim de analisar o requerimento de benefício;

d) para simples conferência do trabalhador, ao menos uma vez no ano, quando houver avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, até que seja implantado o Perfil Profissiográfico Previdenciário em meio magnético pela Previdência Social;

e) quando solicitado pelas autoridades competentes;

O formulário deverá ser assinado pelo representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por meio de procuração.

Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência

Também prevista pela Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é um direito do cidadão que, impossibilitado por algum problema de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, não possui condições de participar plena e efetivamente da sociedade da mesma forma que as pessoas que não possuem esse impedimento participam.

Quem tem direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência?

Segurados empregados, inclusive domésticos, trabalhadores avulsos, contribuintes individuais e facultativos e segurados especiais que contribuíram facultativamente, desde que tenham:

I- 25 anos (homens) e 20 anos (mulheres) de tempo contribuição na condição de deficiente em casos de segurados com deficiência grave;

II- 29 anos (homens) e 24 anos (mulheres) de tempo contribuição na condição de deficiente em casos de segurados com deficiência moderada;

III- 33 anos (homens) e 28 anos (mulheres) de tempo de contribuição na condição de deficiente em casos de segurados com deficiência leve;

IV- carência de 180 meses de contribuição;

V- comprovação de pessoa com deficiência na data da entrada do requerimento de aposentadoria ou no momento em que forem preenchidos os requisitos para o benefício.

A constatação da deficiência e seu grau (grave, moderada ou leve) será feita através de exame médico da perícia do INSS e seu embasamento se dará por meio de documentos médicos que comprovem previamente a condição de deficiente. No momento da perícia, é importante apresentar todos os documentos que comprovem a deficiência alegada.

Caso o trabalhador tenha contribuído alternadamente na condição de deficiente e de não deficiente ou possuir mais de um grau de deficiência, os períodos poderão ser somados através da aplicação da conversão, onde será levado em conta os períodos mais duradouros. Confira a tabela:

A conversão será concedida ao trabalhador, desde que comprovadamente o tempo de trabalho em condições especiais tenham prejudiquem sua integridade física e mental e desde que o resultado for mais favorável a ele, de acordo com a tabela:

O grau de deficiência levado em conta será aquele mais duradouro e servirá como parâmetro para a definição do tempo mínimo de contribuição e a sua conversão.

Assim como acontece na Aposentadoria por Idade da Pessoa com Deficiência, na Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, com relação àqueles que contribuíram com 5% (cinco por cento) ou 11% (onze por cento) do salário mínimo, é necessário completar a diferença de contribuição sobre os 20% (vinte por cento).

Será assegurado às pessoas deficientes que se aposentam por tempo de contribuição:

  • A não aplicação do Fator Previdenciário, exceto se este resulte em aumento da renda;
  • A contagem recíproca do tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência relativo à filiação ao Regime Geral da Previdência Social, ao Regime Próprio de Previdência do Servidor Público ou a Regime de Previdência Militar, devendo os regimes compensar-se financeiramente;
  • Regras de pagamento e contribuição iguais às das outras contribuições previdenciárias;
  • O recebimento de qualquer outra espécie de aposentadoria que lhe seja mais vantajosa;
  • Conversão do tempo de contribuição, caso seja, comprovadamente, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física para fins de aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Certidão por Tempo de Contribuição: essa certidão indicará o tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência e o grau de deficiência em cada período. Para solicitar que o tempo de contribuição ao Regime Geral como deficiente conste nesse documento, basta agendar um atendimento na Agência da Previdência Social;
  • Continuidade do Trabalho: caso deseje, o segurado que se aposentar como deficiente poderá continuar trabalhando após a aposentadoria por tempo de contribuição;
  • Garantia de aposentadoria mais vantajosa: é garantido à pessoa com deficiência o recebimento de outra aposentadoria que lhe seja mais vantajosa;
  • Reversão da Aposentadoria por Invalidez: O segurado que se aposentou por invalidez pode requerer a Aposentadoria ao Deficiente, desde que a aposentadoria por invalidez seja cessada por alta médica ou por voltar a trabalhar após avaliação feita pelo INSS;
  • Revisão: As regras da Lei Complementar 142/13 somente são aplicadas a benefícios com início a partir do dia 09/11/2013.

Como solicitar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Para solicitar a Aposentadoria por Tempo de Contribuição, primeiramente, é preciso agendar um horário através do telefone 135 ou, para agendamento eletrônico, através do endereçohttp://www2.dataprev.gov.br/prevagenda/OpcaoInicialTela.view.

Caso o segurado não compareça ao atendimento administrativo agendado, será tomado como desistente e não será considerada a Data de Entrada do Requerimento. A remarcação da avaliação médica somente poderá ser feita uma vez, antes do horário agendado.

O início e o término do benefício

O início e o término do benefício se darão igualmente aos dos outros tipos de aposentadoria. As condições para a sua cessação também serão as mesmas: a família deverá apresentar a certidão de óbito, não devendo receber as parcelas depositadas após o óbito. Mediante a concessão do benefício pensão por morte, os dependentes têm direito aos valores residuais.

Confira a lista de documentos necessário para a Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência.

Confira o as proibições de acumulação de benefícios.

Existe um melhor momento para pedir a Aposentadoria por Tempo de Contribuição?

Quem está no mercado de trabalho desde a década de 80, por exemplo, já pode pedir a Aposentadoria por tempo de Contribuição. Entretanto, uma dúvida muito comum é qual seria o melhor momento para pedir esse tipo de aposentadoria.

Especialistas alertam que é preciso ter cuidado na hora de tomar essa decisão e fazer cálculos de forma cautelosa, para ver se é melhor se aposentar de imediato ou esperar um pouco. Entretanto, isso irá depender também da situação em que a pessoa se encontra: se está trabalhando ou não; se pretende ou não continuar trabalhando para contribuir após se aposentar.

Para quem opta por continuar contribuindo depois de se aposentar a desaposentação é uma possibilidade de melhorar, no futuro, o valor de seu benefício. Isso parece justo e pode valer a pena mesmo para quem se aposentou antes de 1999, quando então o fator previdenciário passou a vigorar. Porém, como a desaposentação ainda não é Lei, ainda é necessário recorrer à Justiça para consegui-la. Portanto, tenha sempre atenção, analise bem a sua situação e defenda sempre os seus direitos!

Na próxima semana falaremos de Aposentadoria por invalidez. Não deixe de acompanhar o Guia Completo de Aposentadoria e Benefícios!

Franco & Higino | Escritório de Advocacia em Volta Redonda, Rio de Janeiro

Fonte: JUSBRASIL

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